EDcl no AgRg no REsp 1257376 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0124793-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REsp 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento", nos termos do REsp 1.143.677/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10, representativo da controvérsia.
3. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas contrarrazões do recurso especial, que se encontra precluso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1257376/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REsp 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento", nos termos do REsp 1.143.677/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10, representativo da controvérsia.
3. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas contrarrazões do recurso especial, que se encontra precluso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1257376/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1148690 RS 2009/0133252-6
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1035622 RN 2008/0043672-8
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292 RS 2009/0245819-0
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:06/05/2016
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