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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1258467 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0104993-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÁREA DESTINADA A FUMANTES NO AEROPORTO DO RIO DE JANEIRO. SMOOKING POINTS. ESPAÇOS QUE FORAM RETIRADOS DO AEROPORTO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. 1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a vexata quaestio, entendeu que os aparelhos instalados nos denominados smooking points, do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, estavam em conformidade com a legislação de regência, inexistindo razão para impedir o funcionamento de tais espaços destinados a fumantes. 3. Diante das dúvidas suscitadas pela parte recorrente e da confirmação da Corte de origem que os espaços reservados aos fumantes estavam regulares, a única alternativa para se aferir se os equipamentos instalados nos smooking points eram, ou não, eficazes, seria por meio da realização de nova perícia, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, mormente pela impossibilidade de se reexaminar o contexto fático-probatório nesta instância superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ocorre que tais equipamentos já foram desinstalados e os espaços denominados smooking points já não mais existem no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Assim, é impossível reavaliar a sua eficácia, não havendo também como se perquirir sobre a legalidade dos autos de infração lavrados pela Anvisa, pois tal aferição dependeria de nova perícia, inviável em razão da modificação na situação fática. Nesse quadro, está correta a extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ, não havendo omissão a ser suprida. 5. Também está correto o entendimento de incidência da Súmula 182/STJ à hipótese dos autos, haja vista que a embargante não atacou o argumento da perda superveniente do objeto do writ, em razão da retirada dos multicitados smoking points dos terminais de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1258467/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Sucessivos : EDcl na PET no RMS 50185 SP 2016/0029947-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016EDcl no AgInt no REsp 1581282 PE 2016/0028636-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 673759 RJ 2015/0050831-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:13/09/2016
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