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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1261110 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0144191-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ÓBICE DA IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. SUPERADO. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. INCUMBÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O óbice da irregularidade formal da assinatura digital deve ser afastado, pois o titular do certificado digital demonstrou que possui procuração nos autos, sendo irrelevante que o seu nome esteja ou não grafado na petição encaminhada. Precedente da Corte Especial. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários referentes às cadernetas de poupança dos consumidores desde que não estejam prescritas as ações nas quais se embasam os documentos. 3. Para que ocorra a inversão, os autores devem demonstrar, a plausibilidade da relação jurídica alegada, comprovando a titularidade de contas na instituição financeira e indicando de forma precisa os períodos a serem exibidos nos extratos. 4. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, no tocante à ausência de comprovação da relação jurídica existente entre a parte e a instituição financeira, esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativo, para conhecer do agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp 1261110/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL - PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - EREsp 1331154-SP, EDcl no AgRg no AREsp155439-PI, AgRg no REsp 1347278-RS(DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 162744-RJ
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