EDcl no AgRg no REsp 1261795 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0146020-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1261795/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1261795/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após as ratificações de voto dos Srs. Ministros Relator
e Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Nepoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (RISTJ, art.
162, §4º, segunda parte) e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º,
segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a
Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência
de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar,
invariavelmente, a modificação do julgado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1471797-RN, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993078-SP(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
Mostrar discussão