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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1261795 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0146020-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1261795/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após as ratificações de voto dos Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, por maioria, vencido o Sr. Ministro Nepoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1471797-RN, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993078-SP(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
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