EDcl no AgRg no REsp 1265087 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0161019-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a Corte de origem consignou que a tese discutida nestes autos foi expressamente enfrentada na Ação de Conhecimento e rechaçada, não sendo possível, assim, a rediscussão da tese de sede de Execução.
4, Este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1265087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA MÃE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a Corte de origem consignou que a tese discutida nestes autos foi expressamente enfrentada na Ação de Conhecimento e rechaçada, não sendo possível, assim, a rediscussão da tese de sede de Execução.
4, Este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1265087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1335439 RS 2012/0153093-5
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017EDcl no AgRg no RMS 41590 BA 2013/0077446-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017EDcl no AgRg no AREsp 660695 RS 2015/0027067-5
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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