EDcl no AgRg no REsp 1267189 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0169565-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Na hipótese, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o agravo regimental nem sequer foi conhecido, uma vez que o nome do advogado subscritor da peça recursal era distinto do titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do documento, em ofensa ao disposto no art.
18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1/2010/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267189/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Na hipótese, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o agravo regimental nem sequer foi conhecido, uma vez que o nome do advogado subscritor da peça recursal era distinto do titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do documento, em ofensa ao disposto no art.
18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1/2010/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267189/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl na Rcl 12196-SP
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no REsp 1056559 RJ 2007/0285869-3
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016EDcl no AgRg no REsp 1131701 RJ 2009/0060119-9
Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1086834 RS
2008/0175900-1 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015
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