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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1270314 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0185942-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA JULGADA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.155.684/RN). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.155.684/RN, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), entendeu que os contratos de crédito educativo não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul. (EDcl no AgRg no REsp 1270314/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - REsp 1155684-RN (RECURSO REPETITIVO)
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