EDcl no AgRg no REsp 1270720 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0129347-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que, adotando exegese firmada pela Segunda Seção, considerou incidente o prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (o qual ensejou a migração entre planos de previdência privada) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
A discussão acerca da decadência/prescrição foi suscitada pelo fundo de pensão no bojo de embargos de declaração opostos em face do acórdão estadual que reformara a sentença de improcedência.
Prequestionamento do tema na origem. Desnecessidade de interposição de recurso adesivo. Não caracterizada a preclusão alegada.
Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1270720/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que, adotando exegese firmada pela Segunda Seção, considerou incidente o prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (o qual ensejou a migração entre planos de previdência privada) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
A discussão acerca da decadência/prescrição foi suscitada pelo fundo de pensão no bojo de embargos de declaração opostos em face do acórdão estadual que reformara a sentença de improcedência.
Prequestionamento do tema na origem. Desnecessidade de interposição de recurso adesivo. Não caracterizada a preclusão alegada.
Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1270720/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 649594 MT 2015/0001622-5
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 234910 MG 2012/0201700-8
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 701715 RJ 2015/0087347-6
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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