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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1271959 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0192116-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Há contradição no acórdão embargado que, nas razões do voto, manteve a decisão monocrática que julgou o recurso especial de Maria Alice Jaeger - espólio, mas erroneamente o fundamentou com base na decisão que julgou o apelo extremo interposto por Banco Santander Brasil S.A. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a contradição e integrar o acórdão embargado. (EDcl no AgRg no REsp 1271959/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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