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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1274673 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0200098-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido de intimação para sustentação oral no julgamento colegiado no agravo regimental. Precedente. 3. Cuidando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou afastamento de Ministro por prazo superior a trinta dias, deve-se observar o disposto nos arts. 56 do RISTJ e 118 da LOMAN. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na convocação de Desembargador para compor Turma no Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1274673/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] tanto a sentença quanto o acórdão que contenham obscuridade ou contradição, ou que tenham omitido ponto sobre o qual deveria o órgão judicante pronunciar-se (art. 620 do CPP), dão ensejo à oposição de embargos. Relativamente ao cabimento deste recurso, esta Corte Superior consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão adotada. No que tange à omissão, não há ofensa à lei e o tribunal dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está obrigado a se manifestar sobre todos. A omissão ocorre, no entanto, quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Observe-se que é ônus de quem alega a omissão demonstrar precisamente em que ponto ela incide, pois alegações genéricas não se abrigam nas hipóteses indicadas pelo art. 620 do CPP".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00056LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00118LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620
Veja : (VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1252860-GO, EDcl no RHC 39897-SC(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - INTIMAÇÃO - PLAUSIBILIDADEJURÍDICA) STJ - AgRg no HC 176346-SC, EDcl no AgRg no Ag 1294798-RJ(COMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA COMPORTURMA NO STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 255764-SP, AgRg no Ag 936649-SP, EDcl no AgRg no Ag 1384930-MG
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1355427 RN 2012/0249945-0 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017EDcl no RHC 39059 RJ 2013/0211156-4 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:18/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 234866 PE 2012/0201995-1 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:27/04/2015
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