EDcl no AgRg no REsp 1275095 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0208168-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2.Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, não pode conter pedido genérico, porquanto, ao menos, deve especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1275095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2.Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, não pode conter pedido genérico, porquanto, ao menos, deve especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1275095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja
:
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TITULAR DA CONTA-CORRENTE -PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - REsp 1318826-SP, REsp 1231027-PR, EDcl no AgRg no Ag 1348267-PR, EDcl no AgRg no AREsp 549647-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS) STJ - EDcl na AR 1228-RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1313765-AL
Mostrar discussão