EDcl no AgRg no REsp 1283539 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0230670-4
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. No caso dos autos, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Coletiva que concedeu o reajuste de 28, 86% (Proc. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito, requerida pela Universidade e deferida por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2006. A Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada pelo Sindicato em 18/08/2006, portanto, dentro do prazo prescricional. Desse modo, a embargante teria dois anos e meio, a partir daquela data, para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
(EDcl no AgRg no REsp 1283539/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. No caso dos autos, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Coletiva que concedeu o reajuste de 28, 86% (Proc. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito, requerida pela Universidade e deferida por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2006. A Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada pelo Sindicato em 18/08/2006, portanto, dentro do prazo prescricional. Desse modo, a embargante teria dois anos e meio, a partir daquela data, para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
(EDcl no AgRg no REsp 1283539/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, negar seguimento ao
recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1248517-PR
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