EDcl no AgRg no REsp 1292923 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0269288-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado contém contradição cujo saneamento resulta na modificação de sua conclusão pelo provimento do recurso especial, visto que esta derivou do entendimento pela necessidade de liquidação do julgado antes da execução do título executivo judicial, ao tempo em que, à época da propositura da execução, não havia controvérsia sobre a base de cálculo da verba honorária fixada.
3. A situação delineada na instância ordinária revela que a verba honorária advocatícia fora arbitrada em 10% sobre o valor da execução fiscal, o qual, por sua vez, equivale ao valor inscrito em dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. Assim, à época do ajuizamento da execução da verba honorária, não havia mesmo a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, mas tão somente da apresentação de cálculos matemáticos, o que denota não ser adequada a extinção do feito em razão da necessidade de atualização monetária dos valores constantes da certidão de dívida ativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial de DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A.
(EDcl no AgRg no REsp 1292923/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado contém contradição cujo saneamento resulta na modificação de sua conclusão pelo provimento do recurso especial, visto que esta derivou do entendimento pela necessidade de liquidação do julgado antes da execução do título executivo judicial, ao tempo em que, à época da propositura da execução, não havia controvérsia sobre a base de cálculo da verba honorária fixada.
3. A situação delineada na instância ordinária revela que a verba honorária advocatícia fora arbitrada em 10% sobre o valor da execução fiscal, o qual, por sua vez, equivale ao valor inscrito em dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. Assim, à época do ajuizamento da execução da verba honorária, não havia mesmo a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, mas tão somente da apresentação de cálculos matemáticos, o que denota não ser adequada a extinção do feito em razão da necessidade de atualização monetária dos valores constantes da certidão de dívida ativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial de DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A.
(EDcl no AgRg no REsp 1292923/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, negar provimento ao
recurso especial de Delba Marítima Navegação S/A, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -INADEQUADA A EXTINÇÃO DO FEITO) STJ - REsp 1157377-PR, AgRg no AREsp 229132-PE
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