EDcl no AgRg no REsp 1293880 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0277770-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
3. Não foi caracterizada a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos do acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional, porquanto o recorrente, ora embargante, simplesmente transcreveu as ementas dos julgados paradigmáticas, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.474.263/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no AREsp 408.137/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; e AgRg no REsp 1.225.065/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem atribuição de efeito infringente ao julgado.
(EDcl no AgRg no REsp 1293880/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EVIDENCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).
3. Não foi caracterizada a dissidência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos do acórdãos paradigmáticos e do julgado atacado, a fim de que fossem demonstradas a similitude de circunstâncias e as soluções jurídicas diversas empregadas na interpretação de dispositivo infraconstitucional, porquanto o recorrente, ora embargante, simplesmente transcreveu as ementas dos julgados paradigmáticas, o que se revela insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 255 do RISTJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.474.263/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no AREsp 408.137/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; e AgRg no REsp 1.225.065/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem atribuição de efeito infringente ao julgado.
(EDcl no AgRg no REsp 1293880/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1474263-MG, AgRg no AREsp 408137-SP, AgRg no REsp 1225065-SP
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