EDcl no AgRg no REsp 1299614 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0310832-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1299614/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1299614/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950
Veja
:
(PERDA DA CAPACIDADE LABORAL - ATIVIDADE REMUNERADA - INEXISTÊNCIA -RECEBIMENTO DE PENSÃO MENSAL - CABIMENTO) STJ - REsp 711720-SP, REsp 1281742-SP, REsp 1062692-RJ
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