EDcl no AgRg no REsp 1300511 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0255819-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS.
VOTOS-VENCIDOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. ENFOQUE.
TESE VENCIDA. AMPARO. PRETENSÃO. AUTARQUIA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. INADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão.
2. Este último vício textual-processual, aliás, configura-se quando determinada alegação deduzida oportunamente pela parte não é devidamente apreciada pelo órgão julgador, embora se trate de argumento importante para o deslinde da causa.
3. Não é, contudo, o que houve no caso concreto, apresentando-se aqui um cenário em que sobre o mesmo ponto os ministros integrantes desta Turma decidiram de forma distinta, não havendo por óbvio falar em omissão quando a maioria não usa dos mesmos fundamentos da minoria para o julgamento da causa, até porque, se usasse, decerto não haveria divergência.
4. Assim, se maioria decidiu pela inexistência de legitimidade e de interesse recursais, por isso não conhecendo do agravo regimental, não há omissão no acórdão que não acolhe as razões da minoria que se firmavam em sentido diametralmente oposto, isto é, de reconhecimento da legitimidade e do interesse e da possibilidade de exame do mérito do agravo regimental.
5. Manifesta, portanto, a intenção do embargante em que o caso seja reexaminado sob o ângulo defendido pela minoria, a fim de que a sua impugnação tenha o deslinde favorável à sua tese, mediante uso, contudo, de via recursal inadequada para tanto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1300511/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS.
VOTOS-VENCIDOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. ENFOQUE.
TESE VENCIDA. AMPARO. PRETENSÃO. AUTARQUIA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPUGNATIVA. INADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão.
2. Este último vício textual-processual, aliás, configura-se quando determinada alegação deduzida oportunamente pela parte não é devidamente apreciada pelo órgão julgador, embora se trate de argumento importante para o deslinde da causa.
3. Não é, contudo, o que houve no caso concreto, apresentando-se aqui um cenário em que sobre o mesmo ponto os ministros integrantes desta Turma decidiram de forma distinta, não havendo por óbvio falar em omissão quando a maioria não usa dos mesmos fundamentos da minoria para o julgamento da causa, até porque, se usasse, decerto não haveria divergência.
4. Assim, se maioria decidiu pela inexistência de legitimidade e de interesse recursais, por isso não conhecendo do agravo regimental, não há omissão no acórdão que não acolhe as razões da minoria que se firmavam em sentido diametralmente oposto, isto é, de reconhecimento da legitimidade e do interesse e da possibilidade de exame do mérito do agravo regimental.
5. Manifesta, portanto, a intenção do embargante em que o caso seja reexaminado sob o ângulo defendido pela minoria, a fim de que a sua impugnação tenha o deslinde favorável à sua tese, mediante uso, contudo, de via recursal inadequada para tanto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1300511/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RMS 48317 MG 2015/0106870-4 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:01/03/2017EDcl no AgInt no REsp 1371868 SP 2013/0041357-0
Decisão:16/06/2016
DJe DATA:23/06/2016EDcl no AgRg no RMS 48772 RJ 2015/0165324-7 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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