EDcl no AgRg no REsp 1302036 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0312114-2
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp. 880.709/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no AREsp. 348.521/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2016; AgRg no REsp. 1.415.296/RJ, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2014.
3. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1302036/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp. 880.709/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2016; AgRg no AREsp. 348.521/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2016; AgRg no REsp. 1.415.296/RJ, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.2.2014.
3. A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Embargos de Declaração do Banco Central do Brasil rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1302036/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1425065 SC 2013/0408318-6
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 64641 PR 2011/0243179-8
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 798236 RS 2015/0264138-7
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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