EDcl no AgRg no REsp 1302132 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0000047-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO (CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL).
ALEGADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RELEVANTE OMISSÃO CONSTATADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC (aplicável ao caso), cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
2. Omissão constatada na decisão embargada. Reanálise das razões do especial, em razão de relevante argumento constante do agravo regimental, o que culminou no afastamento da incidência da Súmula 283/STF.
3. Nulidade do laudo pericial que, além de incorrer em inarredável cerceamento de defesa da parte, não alcançou o propósito de sua elaboração, qual seja, esclarecer, detalhadamente, os fatos constitutivos da dívida objeto da ação de cobrança (relação dos bilhetes aéreos emitidos pela agência de viagem, efetivamente utilizados pelos consumidores, cujos valores não foram repassados para a companhia aérea) e aqueles modificativos ou extintivos da pretensão autoral (relação dos bilhetes aéreos emitidos, mas não utilizados, que foram reembolsados aos consumidores pela agência de turismo, a qual não obteve ressarcimento da companhia aérea).
4. Tal inferência não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, como cediço nesta Corte, é possível, no âmbito do julgamento de recurso especial, valorar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, atribuindo-lhe a correta qualificação jurídica, como ocorreu na presente hipótese.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão constatada. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1302132/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO (CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL).
ALEGADA NULIDADE DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. RELEVANTE OMISSÃO CONSTATADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC (aplicável ao caso), cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida.
2. Omissão constatada na decisão embargada. Reanálise das razões do especial, em razão de relevante argumento constante do agravo regimental, o que culminou no afastamento da incidência da Súmula 283/STF.
3. Nulidade do laudo pericial que, além de incorrer em inarredável cerceamento de defesa da parte, não alcançou o propósito de sua elaboração, qual seja, esclarecer, detalhadamente, os fatos constitutivos da dívida objeto da ação de cobrança (relação dos bilhetes aéreos emitidos pela agência de viagem, efetivamente utilizados pelos consumidores, cujos valores não foram repassados para a companhia aérea) e aqueles modificativos ou extintivos da pretensão autoral (relação dos bilhetes aéreos emitidos, mas não utilizados, que foram reembolsados aos consumidores pela agência de turismo, a qual não obteve ressarcimento da companhia aérea).
4. Tal inferência não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, como cediço nesta Corte, é possível, no âmbito do julgamento de recurso especial, valorar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, atribuindo-lhe a correta qualificação jurídica, como ocorreu na presente hipótese.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão constatada. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1302132/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a omissão
constatada. Agravo regimental provido para conhecer em parte do
recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00300
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