EDcl no AgRg no REsp 1302247 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0008467-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E EXTORSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "b", DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA A SER CONSIDERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Impostas as penas de 2 anos e 1 ano e 2 meses para os crimes previstos nos arts. 288 e 313-A do CP, respectivamente, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data da sessão de julgamento do recurso de apelação no Tribunal de origem e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto aos delitos tipificados nos arts. 288 e 313-A, ambos do CP.
4. Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade de um dos crimes não afasta a agravante prevista no art. 61, II, "b", do citado Estatuto Repressivo, aplicada em outro delito.
5. Diante da nova situação em que se encontra o embargante, condenado apenas pelo crime de extorsão - 4 anos e 6 meses de reclusão -, bem como pelo período em que ficou encarcerado provisoriamente, convém que se reavalie a eventual possibilidade de fixar ao acusado regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes tipificados nos arts. 288 e 313-A do CP nesta ação penal, com a consequente extinção da punibilidade em tais delitos, determinando que, após o trânsito em julgado, o Juiz das Execuções proceda à fixação do regime prisional adequado, de acordo com os vetores indicados.
(EDcl no AgRg no REsp 1302247/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E EXTORSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "b", DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA A SER CONSIDERADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Impostas as penas de 2 anos e 1 ano e 2 meses para os crimes previstos nos arts. 288 e 313-A do CP, respectivamente, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
3. Transcorridos mais de 4 anos entre a data da sessão de julgamento do recurso de apelação no Tribunal de origem e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto aos delitos tipificados nos arts. 288 e 313-A, ambos do CP.
4. Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade de um dos crimes não afasta a agravante prevista no art. 61, II, "b", do citado Estatuto Repressivo, aplicada em outro delito.
5. Diante da nova situação em que se encontra o embargante, condenado apenas pelo crime de extorsão - 4 anos e 6 meses de reclusão -, bem como pelo período em que ficou encarcerado provisoriamente, convém que se reavalie a eventual possibilidade de fixar ao acusado regime inicial mais brando de cumprimento de pena.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes tipificados nos arts. 288 e 313-A do CP nesta ação penal, com a consequente extinção da punibilidade em tais delitos, determinando que, após o trânsito em julgado, o Juiz das Execuções proceda à fixação do regime prisional adequado, de acordo com os vetores indicados.
(EDcl no AgRg no REsp 1302247/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração para declarar a prescrição,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00108 ART:00109 INC:00005 ART:00288 ART:0313ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
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