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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1304517 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0036726-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, AINDA NÃO PAGAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ENCERRADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, NA EMENTA DO JULGADO. ART. 494, I, DO CPC/2015. I. Embargos de Declaração opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, no sentido de que, não obstante a discussão sobre a incidência ou não da Súmula 85/STJ, no caso, restou reconhecido, pelo Tribunal de origem, que o direito pleiteado pela parte autora, ora agravada, foi reconhecido, pela Administração, não se tendo encerrado, todavia, o respectivo processo administrativo, restando, assim, suspenso o prazo prescricional. Desse modo, embora o reconhecimento administrativo do pedido importe na interrupção do prazo prescricional, este somente se reiniciará, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, ou seja, quando se tornar inequívoca a sua mora, o que não ocorre, quando o processo administrativo não houver sido concluído, hipótese em que o prazo prescricional permanecerá suspenso. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Correção, de ofício, de erro material, na forma do art. 494, I, do CPC/2015, para excluir, da ementa do acórdão embargado, o seu item IV, que com ele não guarda pertinência. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304517/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00494 INC:00001 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl na Rcl 28977-MG, EDcl no AgRg nos EAREsp 540453-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 693082 SP 2015/0077280-2 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1490065 RN 2014/0272945-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 318149 RS 2013/0083129-5 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016
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