EDcl no AgRg no REsp 1305050 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0007881-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE O PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NO RESP. 1.347.136/DF, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 1S, DJE 2.2.2015. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA. HIPÓTESE EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.155.125/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 1S, DJE 6.4.2010, JULGADO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não cabem Embargos de Divergência para averiguação da correta incidência de regra técnica acerca do conhecimento de Recurso Especial, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil, tampouco erros materiais a serem corrigidos.
4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. A fixação de honorários advocatícios na espécie, em casos onde a condenação havida na fase de conhecimento é genérica, submetida a liquidação por arbitramento e, vencida a Fazenda Pública, por ser estipulada em montante fixo. Precedente de repetitivo.
6. Não se pode conhecer do pedido de fixação dos danos morais, porquanto não se verifica tal pleito no Recurso Especial (fls.
922/937).
7. Embargos de Declaração de COMPANHIA USINA CAMBOHYBA recebidos como Agravo Regimental, julgado em conjunto com o Recurso Interno de COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE S/A, aos quais se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1305050/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE O PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NO RESP. 1.347.136/DF, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 1S, DJE 2.2.2015. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA. HIPÓTESE EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.155.125/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 1S, DJE 6.4.2010, JULGADO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não cabem Embargos de Divergência para averiguação da correta incidência de regra técnica acerca do conhecimento de Recurso Especial, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil, tampouco erros materiais a serem corrigidos.
4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. A fixação de honorários advocatícios na espécie, em casos onde a condenação havida na fase de conhecimento é genérica, submetida a liquidação por arbitramento e, vencida a Fazenda Pública, por ser estipulada em montante fixo. Precedente de repetitivo.
6. Não se pode conhecer do pedido de fixação dos danos morais, porquanto não se verifica tal pleito no Recurso Especial (fls.
922/937).
7. Embargos de Declaração de COMPANHIA USINA CAMBOHYBA recebidos como Agravo Regimental, julgado em conjunto com o Recurso Interno de COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE S/A, aos quais se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1305050/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração da Companhia Usina Cambohyba como Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, e desprover o Agravo Regimental
da Companhia Agrícola Baixa Grande S/A, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no MS 11621-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 613958-PE, EDcl no AREsp 616296-RN(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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