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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1306803 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0260445-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No que diz respeito aos primeiros embargos de declaração, tem-se que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que são extemporâneos os embargos opostos antes da publicação do acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. Quanto aos segundos embargos de declaração, tem-se que a oposição de dois aclaratórios pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos opostos por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1306803/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 16/12/2014)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 11/11/2014
Data da Publicação : DJe 16/12/2014
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1306803-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃOEMBARGADO - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1275278-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1398897-SC, EDcl no AgRg no AREsp 490587-CE, EDcl no AgRg no AREsp 258868-PE, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp161982-SE(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 22556-SE, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 398460-RJ
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