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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1307607 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0047440-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ). A jurisprudência pacífica do STJ, que remanesce válida na seara penal mesmo após o advento da Lei n. 13.105/2015, se orienta no sentido de que, havendo previsão de julgamento do recurso em mesa, sem direito das partes de efetuar sustentação oral, é desnecessária a prévia notificação da defesa sobre a data em que ocorrerá tal julgamento. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). 4. No que tange à ausência de interesse recursal, não há como apreciar a violação do artigo 577 do CPP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 5. Mesmo que assim não fosse, ante o princípio da independência funcional, garantido constitucionalmente (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público, ao se substituírem no processo, não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em ausência de interesse recursal (AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 01/07/2014). Assim, o fato de um Procurador de Justiça, nas contrarrazões à apelação do acusado, manifestar-se pelo provimento do referido recurso, o qual foi acolhido no acórdão recorrido, não impede que um outro membro do Parquet interponha recurso especial pugnando para que se preserve a sentença condenatória. 6. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, havendo duas versões, a respeito do homicídio que vitimou Harry Michael Frock, - ou ele foi vítima de um assalto (latrocínio), ou foi vítima de um homicídio cometido a mando do próprio acusado, seu sogro -, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1307607/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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