EDcl no AgRg no REsp 1308859 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0268799-8
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARCIALMENTE PRESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADOS.
1. Considerando que os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia estão claramente delineados no acórdão de origem, não há o que se falar em incidência da Súmula 07/STJ ao caso dos autos, devendo-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando os desejos são coletados pelas galerias de águas pluviais e não há tratamento final dos mesmo, como ocorre no caso dos autos.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifa no caso dos autos, em que houve a prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário.
(EDcl no AgRg no REsp 1308859/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARCIALMENTE PRESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADOS.
1. Considerando que os elementos fáticos necessários para a solução da controvérsia estão claramente delineados no acórdão de origem, não há o que se falar em incidência da Súmula 07/STJ ao caso dos autos, devendo-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte a respeito da matéria, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando os desejos são coletados pelas galerias de águas pluviais e não há tratamento final dos mesmo, como ocorre no caso dos autos.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifa no caso dos autos, em que houve a prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário.
(EDcl no AgRg no REsp 1308859/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, reconhecer a
possibilidade de cobrança de tarifa no caso dos autos, em que houve
a prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o serviço de esgotamento sanitário é formado por um
complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição
final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de
qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a
cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do
Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento final de
efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza
sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011445 ANO:2007LEG:FED DEC:007217 ANO:2010
Veja
:
(SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - PRESTAÇÃO PARCIAL - COBRANÇA DATARIFA) STJ - REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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