EDcl no AgRg no REsp 1310876 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0039428-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Verifica-se que não há omissão no v. acórdão embargado.
2. Esclareça-se que o que pretende o embargante é rever a decisão para que prevaleça o decisum no Agravo de Instrumento do processo principal, que atribuiu duplo efeito à Apelação interposta pelo ora embargante.
3. Ocorre que foi essa decisão que conferiu efeito suspensivo à Apelação no processo principal, que fez persistir o interesse de agir do Parquet na presente Medida Cautelar.
4. Esse ponto foi devidamente abordado na decisão embargada, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica.
5. No mais, está claro no v. acórdão embargado que o presente processo é exceção ao entendimento do STJ, no sentido de que, prolatada a sentença de mérito na Ação principal, ocorre a perda de objeto do Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, tendo em vista que não mais se verifica o interesse de agir, pois com o recebimento da Apelação no duplo efeito, por força de decisão do TRF em Agravo de Instrumento, persiste o interesse de agir do Parquet.
6. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
7. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1310876/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Verifica-se que não há omissão no v. acórdão embargado.
2. Esclareça-se que o que pretende o embargante é rever a decisão para que prevaleça o decisum no Agravo de Instrumento do processo principal, que atribuiu duplo efeito à Apelação interposta pelo ora embargante.
3. Ocorre que foi essa decisão que conferiu efeito suspensivo à Apelação no processo principal, que fez persistir o interesse de agir do Parquet na presente Medida Cautelar.
4. Esse ponto foi devidamente abordado na decisão embargada, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica.
5. No mais, está claro no v. acórdão embargado que o presente processo é exceção ao entendimento do STJ, no sentido de que, prolatada a sentença de mérito na Ação principal, ocorre a perda de objeto do Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, tendo em vista que não mais se verifica o interesse de agir, pois com o recebimento da Apelação no duplo efeito, por força de decisão do TRF em Agravo de Instrumento, persiste o interesse de agir do Parquet.
6. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
7. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1310876/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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