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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1319418 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0078914-7

Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É cabível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração para ajustar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, quando esse mostrar-se conflitante com posicionamento firmado por esta Corte em recurso repetitivo, bem como quando divergente de orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral ou sedimentada em Súmula Vinculante. III - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela-se incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data. IV - Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1319418/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - CONFLITO COMENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 617511-RJ(CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DEMINAS GERAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE) STF - ADI 3106 STJ - REsp 1351329-MG
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