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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1320114 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0082672-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Acórdão embargado que manteve o provimento parcial do recurso especial do autor da ação rescisória no sentido do cabimento do levantamento do depósito do inciso II do artigo 488 do CPC, em razão da inexistência de julgamento colegiado unânime na origem em seu desfavor (EDcl no AgRg no AgRg na AR 4.083/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.08.2014, DJe 19.08.2014). Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial (a qual sequer foi objeto de regimental pelos réus), traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 589426 RS 2014/0245620-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017EDcl no REsp 1584840 RJ 2014/0194133-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 415634 SP 2013/0345288-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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