EDcl no AgRg no REsp 1325169 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0107929-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO. EXAME DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Não são cabíveis embargos de declaração, sob alegação de omissão, para que esta Corte Superior de Justiça se manifeste a respeito de exame direto de matéria constitucional, ainda que para efeitos de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1325169/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO. EXAME DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Não são cabíveis embargos de declaração, sob alegação de omissão, para que esta Corte Superior de Justiça se manifeste a respeito de exame direto de matéria constitucional, ainda que para efeitos de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
3. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1325169/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(DECISÃO SUSCINTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 485290-PB
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 915902 RS 2007/0002477-4 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016EDcl no AgInt no REsp 1578488 SC 2016/0022782-2
Decisão:06/09/2016
DJe DATA:16/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1122019 RS 2009/0023034-0
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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