EDcl no AgRg no REsp 1327595 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0118311-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
2. In casu, o acórdão embargado consignou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.
3. O art. 4º , § 4º, da Lei 6.830/1980 e o art. 186, caput, do CTN conferem privilégio ao crédito fiscal da Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária).
4. A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com orientação deste Tribunal Superior.
5. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1327595/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
2. In casu, o acórdão embargado consignou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN.
3. O art. 4º , § 4º, da Lei 6.830/1980 e o art. 186, caput, do CTN conferem privilégio ao crédito fiscal da Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária).
4. A controvérsia foi integralmente solucionada, com fundamento suficiente e em consonância com orientação deste Tribunal Superior.
5. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1327595/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1585772 SP 2016/0041601-0
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no REsp 1520824 ES 2015/0060074-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 670276 PR 2015/0033563-6
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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