EDcl no AgRg no REsp 1331592 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0134265-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-B, § 3°, DO CPC, FRENTE AO JULGAMENTO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN.
MARCO AURÉLIO. QUESTÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 883.642 RG/AL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min.
Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, ao interpretar o disposto no art. 5°, XXI, da Constituição Federal ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"), firmou entendimento no sentido de que, nas execuções de sentença coletiva promovidas por associações de classe, as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. In casu, não há que se falar em juízo de retratação para alinhar o acórdão embargado ao entendimento firmado pelo STF, porquanto, o presente casu versa sobre execução de sentença coletiva proposta por sindicato, de modo que a previsão constitucional se funda no art.
8°, III, da Constituição Federal, e não no art. 5°, XXI, da Constituição Federal, o qual refere-se apenas às associações de classe.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, da rel. Min. Ricardo Lewandowski, também sob a sistemática do art.
543-B do CPC, restou por reconhecer a "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Rel. Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Dje 25/06/2015).
4. Desse modo, tratando-se que questões distintas e tendo em vista que o acórdão embargado está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 883.642 RG/AL, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, em 14/5/2014, o qual abarca apenas os feitos que envolvam ação coletiva proposta por entidade associativas.
5. Juízo de retratação rejeitado.
6. Embargos de declaração rejeitado.
(EDcl no AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-B, § 3°, DO CPC, FRENTE AO JULGAMENTO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN.
MARCO AURÉLIO. QUESTÕES DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 883.642 RG/AL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
1. O Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min.
Marco Aurélio, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, ao interpretar o disposto no art. 5°, XXI, da Constituição Federal ("as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"), firmou entendimento no sentido de que, nas execuções de sentença coletiva promovidas por associações de classe, as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. In casu, não há que se falar em juízo de retratação para alinhar o acórdão embargado ao entendimento firmado pelo STF, porquanto, o presente casu versa sobre execução de sentença coletiva proposta por sindicato, de modo que a previsão constitucional se funda no art.
8°, III, da Constituição Federal, e não no art. 5°, XXI, da Constituição Federal, o qual refere-se apenas às associações de classe.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, da rel. Min. Ricardo Lewandowski, também sob a sistemática do art.
543-B do CPC, restou por reconhecer a "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642 RG/AL, Rel. Min. Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, Dje 25/06/2015).
4. Desse modo, tratando-se que questões distintas e tendo em vista que o acórdão embargado está em harmonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 883.642 RG/AL, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 573.232 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, em 14/5/2014, o qual abarca apenas os feitos que envolvam ação coletiva proposta por entidade associativas.
5. Juízo de retratação rejeitado.
6. Embargos de declaração rejeitado.
(EDcl no AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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