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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1331936 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0136009-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1331936/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 646827 SC 2014/0341550-4 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:29/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 14262 RJ 2011/0070172-1 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:14/08/2015EDcl no AgRg no REsp 1119017 RS 2009/0011714-4 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:05/06/2015
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