EDcl no AgRg no REsp 1333412 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0141687-0
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO 1. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios na hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso com relação a matéria alegada no recurso especial.
2. Embargos de declaração acolhidos, mantido o resultado do julgamento.
(EDcl no AgRg no REsp 1333412/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO 1. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios na hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso com relação a matéria alegada no recurso especial.
2. Embargos de declaração acolhidos, mantido o resultado do julgamento.
(EDcl no AgRg no REsp 1333412/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
O crédito tributário pleiteado pelo Fisco Municipal no concurso
de credores previsto no art. 711 do CPC prefere a qualquer outro,
ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho, independentemente da propositura da execução
fiscal, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior.
É indispensável que o arrematante deposite o valor do bem
arrematado em juízo, para que seja devidamente respeitada a
preferência tributária da Fazenda Pública do Município. Isso
porque, em caso de arrematação em hasta pública, o
crédito tributário sub-roga-se sobre o respectivo preço, conforme o
artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00711LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00130 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DECREDORES) STJ - REsp 1219219-SP
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