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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1333412 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0141687-0

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO 1. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios na hipótese em que o acórdão recorrido foi omisso com relação a matéria alegada no recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, mantido o resultado do julgamento. (EDcl no AgRg no REsp 1333412/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : O crédito tributário pleiteado pelo Fisco Municipal no concurso de credores previsto no art. 711 do CPC prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, independentemente da propositura da execução fiscal, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. É indispensável que o arrematante deposite o valor do bem arrematado em juízo, para que seja devidamente respeitada a preferência tributária da Fazenda Pública do Município. Isso porque, em caso de arrematação em hasta pública, o crédito tributário sub-roga-se sobre o respectivo preço, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00711LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00130 PAR:ÚNICO
Veja : (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DECREDORES) STJ - REsp 1219219-SP
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