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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1334197 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0151685-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no seguinte fundamento: "Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de prescrição, à incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e ao valor dos honorários advocatícios demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ." 2. Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Incra, decidiu que "A desapropriação somente se consuma com o pagamento do valor da indenização. Antes disso, o bem não é incorporado ao patrimônio do expropriante, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória do expropriado." Ou seja, não há elementos probatórios que sustentem os argumentos da parte recorrente quanto à consumação da desapropriação. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos juros moratórios, como consignado no acórdão embargado, houve o trânsito em julgado de sentença que expressamente determinou a incidência dos juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, não cabendo, portanto, a exclusão da referida parcela dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. Cumpre ressaltar, que, em relação aos juros, a sentença expropriatória foi proferida em total consonância com a jurisprudência do STJ, posteriormente cristalizada na Súmula 70/STJ. 4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1334197/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no REsp 1650647 MG 2016/0309868-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgRg no RMS 49862 SP 2015/0291269-7 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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