EDcl no AgRg no REsp 1335014 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0150383-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE.
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No acórdão embargado, ficou registrado que a previsão normativa para desconto de crédito é apenas em relação ao frete na operação de venda, desde que sejam suportados pelo vendedor, e que o caso em debate é diverso, não estando inserido no referido dispositivo, pois a recorrente é empresa que comercializa seus produtos através de seus Centros de Armazenagem e Distribuição espalhados pelo território brasileiro, e que o citado transporte, muito embora viabilize sua operação de venda, não se insere no conceito de "venda", pois realizado dentro do âmbito da própria empresa.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1335014/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE.
TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No acórdão embargado, ficou registrado que a previsão normativa para desconto de crédito é apenas em relação ao frete na operação de venda, desde que sejam suportados pelo vendedor, e que o caso em debate é diverso, não estando inserido no referido dispositivo, pois a recorrente é empresa que comercializa seus produtos através de seus Centros de Armazenagem e Distribuição espalhados pelo território brasileiro, e que o citado transporte, muito embora viabilize sua operação de venda, não se insere no conceito de "venda", pois realizado dentro do âmbito da própria empresa.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1335014/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1099673-RS
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