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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1335643 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0148318-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE, EMBORA TENHAM SIDO OBJETO DE DEBATE ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO CONSTARAM DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no REsp 1335643/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, o valor da multa diária pode ser modificado até mesmo de ofício, sem que se opere a preclusão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:00535
Veja : (MULTA DIÁRIA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 606005-SC
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