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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1336910 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0147358-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Como dito no acórdão ora embargado, a decisão monocrática não promoveu reexame de provas ou interpretação contratual, inclusive foi transcrito o exposto pela embargante na inicial (causa de pedir), a sentença e o acórdão recorrido. 2. Em suma, a própria recorrente expôs na exordial que "migrou para novo plano", e que, "ao passar do plano Alternativo para o BrTPREV, escolheu RESGATAR o total de sua Reserva de Transferência e/o de Poupança (opção 3 do Simulador de Migração, conforme comprovante em anexo)". 3. Dessarte, foi consignado que a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena se aplica apenas às hipóteses em que há o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar (instituto jurídico do resgate) - o que não é o caso de migração de plano de benefícios. 4. Outrossim, foi observado que a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como alinhavado na decisão ora recorrida, como a migração ocorre por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada. 5. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação de multa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1336910/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO) STJ - EDcl no REsp 1002736-SC, REsp 247355-MG
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 457994 RJ 2013/0423192-2 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:05/08/2016
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