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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1337748 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0149574-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. EQUIVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Demonstrada a ocorrência de equívoco na digitalização dos autos, é de se acolher os embargos de declaração, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, porquanto caracterizada está a regularidade da representação e a possibilidade de conhecimento do agravo regimental. 2. As matérias pertinentes ao Decreto 20.910/32 e os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 269, IV, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A questão referente à legitimidade do Ministério Público e aos requisitos para efetivação na titularidade do cartório foi decidida com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o entendimento divergente é pretérito e foi superado. 6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 115/STJ, impondo-se o conhecimento do agravo regimental. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 1337748/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, e, na apreciação do agravo regimental, nega-se-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO INTERPRETADODIVERGENTEMENTE) STJ - AgRg no AREsp 853352-RS, AgRg no REsp 1286832-RJ, AgRg no REsp 1400881-CE, AgRg no REsp 1545012-SC, AgRg no REsp 1451431-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ENTENDIMENTO SUPERADO) STJ - AgRg no AREsp 704197-SP, AgRg no AREsp 713386-SC
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