EDcl no AgRg no REsp 1338256 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0120477-2
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA AUTARQUIA. REGRAS DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), havendo, pois, perda de objeto do pedido de sobrestamento.
2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos.
3. É possível a utilização dos embargos de declaração para alinhamento do julgado a novo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Precedente.
4. No caso, não houve contestação de mérito pela autarquia, razão de incidência da fórmula de transição definida pela Suprema Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos para alinhar o julgado ao novo entendimento, dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda às regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
(EDcl no AgRg no REsp 1338256/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA AUTARQUIA. REGRAS DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), havendo, pois, perda de objeto do pedido de sobrestamento.
2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos.
3. É possível a utilização dos embargos de declaração para alinhamento do julgado a novo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Precedente.
4. No caso, não houve contestação de mérito pela autarquia, razão de incidência da fórmula de transição definida pela Suprema Corte.
5. Embargos de declaração acolhidos para alinhar o julgado ao novo entendimento, dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o Juízo de primeiro grau proceda às regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
(EDcl no AgRg no REsp 1338256/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO - ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTOFIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 631240-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
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