EDcl no AgRg no REsp 1338571 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0169954-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A CDA GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O QUE IMPLICA TRANSFERIR AO SÓCIO NELA INCLUÍDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA: ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO EMBARGANTE ENCONTRA-SE FUNDADA EM PROVA PRECONSTITUÍDA QUE DEMONSTRA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Lado outro, sem olvidar a circunstância de estarem limitados por fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. Veja-se, dentre outros: EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011, EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011.
3. Excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da jurisdição e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso dos autos, verifica-se, icto oculi, haver omissão no voto que apreciou o Agravo Regimental do embargante, o qual apontou a circunstância de que a moldura fática contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem evidencia a existência de prova pré-constituída acerca da carência da ação de execução, uma vez ausente uma de suas condições, a saber, a legitimidade passiva.
5. Com efeito, o acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região assentou que o embargante exerceu seu mandato no período de janeiro/95 a abril/96, sem poderes de administração, conforme estatuto social e certidão subscrita pelo atual Presidente Executivo, datada de 8.3.2007, anexados aos presentes autos. É imperioso destacar que a dívida previdenciária exigida no feito executivo é relativa ao período de maio/96 a dezembro/98, constituída em 29.9.2000, conforme se extrai da certidão de dívida de fls. 16/27. Assim é que o agravado, que não exerceu poderes de gerência no período dos fatos geradores da dívida, não poderia ser atribuída a condição de responsável tributário pelo débito fiscal.
6. Logo, suprida essa omissão, de rigor a alteração da conclusão adotada no voto que apreciou o Agravo Regimental do embargante, para se concluir pela possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade, uma vez demonstrada de plano a sua ilegitimidade passiva.
7. Embargos de Declaração de AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.
(EDcl no AgRg no REsp 1338571/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A CDA GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, O QUE IMPLICA TRANSFERIR AO SÓCIO NELA INCLUÍDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA: ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO EMBARGANTE ENCONTRA-SE FUNDADA EM PROVA PRECONSTITUÍDA QUE DEMONSTRA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Lado outro, sem olvidar a circunstância de estarem limitados por fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. Veja-se, dentre outros: EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.6.2011, EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.6.2011, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.6.2011.
3. Excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da jurisdição e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso dos autos, verifica-se, icto oculi, haver omissão no voto que apreciou o Agravo Regimental do embargante, o qual apontou a circunstância de que a moldura fática contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem evidencia a existência de prova pré-constituída acerca da carência da ação de execução, uma vez ausente uma de suas condições, a saber, a legitimidade passiva.
5. Com efeito, o acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região assentou que o embargante exerceu seu mandato no período de janeiro/95 a abril/96, sem poderes de administração, conforme estatuto social e certidão subscrita pelo atual Presidente Executivo, datada de 8.3.2007, anexados aos presentes autos. É imperioso destacar que a dívida previdenciária exigida no feito executivo é relativa ao período de maio/96 a dezembro/98, constituída em 29.9.2000, conforme se extrai da certidão de dívida de fls. 16/27. Assim é que o agravado, que não exerceu poderes de gerência no período dos fatos geradores da dívida, não poderia ser atribuída a condição de responsável tributário pelo débito fiscal.
6. Logo, suprida essa omissão, de rigor a alteração da conclusão adotada no voto que apreciou o Agravo Regimental do embargante, para se concluir pela possibilidade de oposição da exceção de pré-executividade, uma vez demonstrada de plano a sua ilegitimidade passiva.
7. Embargos de Declaração de AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.
(EDcl no AgRg no REsp 1338571/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unimidade, acolher os
embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a
ilegitimidade passiva do ora embargante na execução fiscal, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS
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