EDcl no AgRg no REsp 1339261 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0173667-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Autos recebidos neste Gabinete com despacho da Presidência desta Corte para que antes da apreciação do recurso extraordinário fossem julgados os embargos de declaração, protocolizados em data superveniente à data de interposição do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração foram protocolizados nesta Corte em 5/11/2014, em face de acórdão publicado em 1º/10/2014, e o mandado de intimação da autarquia previdenciária arquivado em 2/10/2014, sendo, portanto, intempestivos. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts.
263 do RISTJ e art. 536 do CPC/1973 (art. 1.023 do CPC/2015).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1339261/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Autos recebidos neste Gabinete com despacho da Presidência desta Corte para que antes da apreciação do recurso extraordinário fossem julgados os embargos de declaração, protocolizados em data superveniente à data de interposição do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração foram protocolizados nesta Corte em 5/11/2014, em face de acórdão publicado em 1º/10/2014, e o mandado de intimação da autarquia previdenciária arquivado em 2/10/2014, sendo, portanto, intempestivos. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo legal, como previsto nos arts.
263 do RISTJ e art. 536 do CPC/1973 (art. 1.023 do CPC/2015).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1339261/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00536LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01023
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1405959-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1344819-RS
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