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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1343956 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0193456-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 593, II, § 4º, DO CPP. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O art. 593 do Código de Processo Penal consigna expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de apelação. No particular, vê-se que a decisão a quo - de cunho meramente interlocutório, que não põe fim ao processo - não se amolda ao previsto no artigo em comento. Assim, incabível a apelação criminal para impugná-la. 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1343956/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1095727-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 186772-BA
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1622612 SC 2016/0227320-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 911250 PR 2016/0129869-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:18/11/2016EDcl no AgInt no REsp 1578261 SC 2016/0020141-3 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016
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