EDcl no AgRg no REsp 1344188 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0196029-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NO STJ, EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a suspensão dos recursos repetitivos, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg nos EREsp 1450797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1344188/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NO STJ, EM RAZÃO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a suspensão dos recursos repetitivos, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg nos EREsp 1450797/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/11/2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1344188/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 723011 RS 2015/0132012-7
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015EDcl no AgRg no AREsp 731068 RS 2015/0148197-1
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:02/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1485880 CE 2014/0256066-2
Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
Mostrar discussão