EDcl no AgRg no REsp 1344748 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0196425-2
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. INVIABILIDADE DO EXAME DE NOVOS DOCUMENTOS NESTA SEARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. A teor do que dispõe os arts. 397 do CPC/73 e 141, II do RISTJ, não é possível o pedido de análise de novas provas, juntadas com o Recurso Especial ou mesmo posteriormente a este. Tal providência não se coaduna com as peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, que não permitem nem mesmo a apreciação provas carreadas nas instâncias ordinárias.
4. Ainda que fosse possível tal exame, a documentação apresentada não teria o condão de desconstituir o acórdão, ora embargado, uma vez que o Recurso Especial da Autarquia foi provido, tão somente, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço entre 11.12.1998 e 18.11.2003 como especial, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que incumbe à Corte de origem para a qual retornará os autos, prosseguindo no julgamento do feito.
5. Embargos de Declaração do Segurado rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1344748/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.398.260/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014. INVIABILIDADE DO EXAME DE NOVOS DOCUMENTOS NESTA SEARA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. A teor do que dispõe os arts. 397 do CPC/73 e 141, II do RISTJ, não é possível o pedido de análise de novas provas, juntadas com o Recurso Especial ou mesmo posteriormente a este. Tal providência não se coaduna com as peculiaridades dos recursos de índole extraordinária, que não permitem nem mesmo a apreciação provas carreadas nas instâncias ordinárias.
4. Ainda que fosse possível tal exame, a documentação apresentada não teria o condão de desconstituir o acórdão, ora embargado, uma vez que o Recurso Especial da Autarquia foi provido, tão somente, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço entre 11.12.1998 e 18.11.2003 como especial, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça analisar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que incumbe à Corte de origem para a qual retornará os autos, prosseguindo no julgamento do feito.
5. Embargos de Declaração do Segurado rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1344748/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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