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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1348076 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0214587-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO ART. 1030, INCISO V, ALÍNEA "C", DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No presente caso, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a questão decidida no presente recurso especial não é a mesma tratada no RE 601.314/SP (Tema nº 225). Assim, por determinação legal (art. 1030, inciso V, alínea "c", do CPC), refutado o juízo de retratação, os autos retornam a Vice-Presidência desta Corte Superior para nova análise da admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1348076/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 29/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1646944 SP 2017/0003893-1 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017