EDcl no AgRg no REsp 1348817 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0207350-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que os embargantes reproduzem o teor do agravo regimental e discorrem acerca do mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, visto que o seu apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão irrecorrida, circunstância que macula de protelatório o presente recurso.
4. À vista do número de recorrentes e do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1348817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que os embargantes reproduzem o teor do agravo regimental e discorrem acerca do mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, visto que o seu apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão irrecorrida, circunstância que macula de protelatório o presente recurso.
4. À vista do número de recorrentes e do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1348817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792933-SC, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1560870-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1494116-RS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767028-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1395899-PR(MULTA - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA -CABIMENTO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1204425-MG
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 664303 PR 2015/0037284-4
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:26/06/2017
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