EDcl no AgRg no REsp 1349604 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0201197-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA. MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG).
2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos.
3. É possível a utilização dos embargos de declaração para alinhamento do julgado a novo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Precedente.
4. No caso, houve contestação de mérito na qual a autarquia opunha resistência à concessão do benefício pleiteado, razão de se ter como satisfeito o requisito do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal. Esse é o motivo de não prosperar o pedido de extinção do feito por ausência desse requisito.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para se alinhar o julgado ao novo entendimento, mantida, entretanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA. MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG).
2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos.
3. É possível a utilização dos embargos de declaração para alinhamento do julgado a novo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Precedente.
4. No caso, houve contestação de mérito na qual a autarquia opunha resistência à concessão do benefício pleiteado, razão de se ter como satisfeito o requisito do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal. Esse é o motivo de não prosperar o pedido de extinção do feito por ausência desse requisito.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para se alinhar o julgado ao novo entendimento, mantida, entretanto, a negativa de seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALINHAMENTO A NOVO ENTENDIMENTO -REPETITIVO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -NECESSIDADE) STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 631240-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
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