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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1354939 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0248037-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. OMISSÃO. QUESTÃO NOVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Não existindo omissão, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso. III - Descabe a oposição de embargos de declaração para a apreciação de questão nova, não abordada no recurso anteriormente interposto, qual seja agravo regimental. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ANTERIOR -PRECLUSÃO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1404660-PE, EDcl no REsp 666481-SC
Sucessivos : EDcl no RMS 41562 PI 2013/0068680-9 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 629438 RS 2014/0317777-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:05/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 668110 RS 2015/0042966-3 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:05/06/2015
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