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Jurisprudência


EDcl no AgRg no REsp 1354996 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0246198-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RE N. 631.240/MG E NO RESP N. 1.369.834/SP. 1. Excepcionalmente, o STJ tem admitido que se dê efeitos infringentes a embargos de declaração a fim de que se adeque o acórdão embargado ao entendimento fixado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/03/2015; EDcl no AgRg no AREsp 29.723/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/03/2015; EDcl no REsp 873.142/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2014. 2. No julgamento do RE n. 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). Alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento da Corte Constitucional, conforme decidido no REsp n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que o Juízo de origem aplique as regras estabelecidas no RE 631.240/MG. (EDcl no AgRg no REsp 1354996/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que o Juízo de origem aplique as regras estabelecidas no RE 631.240/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 617511-RJ, EDcl no AgRg noAREsp 29723-SP, EDcl nos EDcl no REsp 1185452-MG, EDcl no REsp873142-PR(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO) STF - RE 631240-MG STJ - REsp 1369834-SP (RECURSO REPETITIVO)
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