EDcl no AgRg no REsp 1359100 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0268073-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. PARCELAMENTO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DOS SÓCIOS DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - O acórdão embargado confirmou o posicionamento do Tribunal a quo, quanto à ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.
II - Embora a adesão a programa de benefício fiscal imponha à pessoa jurídica, via de regra, restrições quanto à discussão judicial do débito, no caso vertente discute-se o interesse de agir pessoal dos sócios para afastar a responsabilidade tributária que lhes é imputada, questão não enfrentada pela instância ordinária e por Corte.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja suprida a omissão indicada.
(EDcl no AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. PARCELAMENTO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DOS SÓCIOS DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - O acórdão embargado confirmou o posicionamento do Tribunal a quo, quanto à ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.
II - Embora a adesão a programa de benefício fiscal imponha à pessoa jurídica, via de regra, restrições quanto à discussão judicial do débito, no caso vertente discute-se o interesse de agir pessoal dos sócios para afastar a responsabilidade tributária que lhes é imputada, questão não enfrentada pela instância ordinária e por Corte.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja suprida a omissão indicada.
(EDcl no AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que seja suprida a
omissão indicada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1359772-PE, REsp 1343519-SC
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