EDcl no AgRg no REsp 1359892 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0002375-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEXTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Encontra-se consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não pode o Magistrado, ao conceder a suspensão condicional do processo, fixar condições que constituam penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, julgando o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1359892/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO. NÃO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEXTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Encontra-se consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não pode o Magistrado, ao conceder a suspensão condicional do processo, fixar condições que constituam penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, julgando o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1359892/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração para, julgando o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público Federal, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ATUAÇÃO DIRETA NOSTJ) STJ - EREsp 1327573-RJ(AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 381486-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 428818-MG(IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO À SUSPENSÃODO PROCESSO) STJ - RHC 45991-RS, RHC 40530-RS
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